terça-feira, 30 de maio de 2017

Leis de iniciativa popular no Brasil (resumo)

A possibilidade de apresentação de leis de iniciativa popular é prevista na Constituição Federal de 1988:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
(...)
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

A regulamentação do dispositivo constitucional, no entanto, só aconteceu dez anos depois como a Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998:

Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 1o O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.
§ 2o O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.
Art. 14. A Câmara dos Deputados, verificando o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 13 e respectivos parágrafos, dará seguimento à iniciativa popular, consoante as normas do Regimento Interno.


Pelos dados do Tribunal Superior Eleitoral relativos às eleições de 2016, existem 144.088.912 de eleitores no Brasil. Logo, 1%  significa que, no mínimo, 1.440.890 de eleitores registrados precisam apoiar um projeto de lei de iniciativa popular, ressalvando que as assinaturas devem ser provenientes de, pelo menos, cinco Estados diferentes.

Ainda que a proposta reúna as assinaturas necessárias, o projeto ainda precisa ser aprovado pelo Poder Legislativo, passando pelas comissões apropriadas e votação em plenário. 

Existe também um aspecto prático que deve ser levado em consideração: todos os projetos de lei de iniciativa popular aprovados até hoje tiveram que ser "adotados" por parlamentares, pois a Câmara alega não ter estrutura para fazer a conferência das assinaturas.

Até hoje apenas as seguintes leis que surgiram de iniciativa popular foram sancionadas:

Lei nº 8.930, de 6 de setembro de 1994 - Dá nova redação ao art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5o, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.

Lei nº 9.840, de 28 de setembrode 1999 - Altera dispositivos da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, e da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.

Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005 - Dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS.

Lei nº 135, de 4 de junho de 2010 - Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. 


segunda-feira, 29 de maio de 2017

Proposta de Projeto de Lei de Iniciativa Popular

PROJETO DE LEI     , DE 20XX.
(Projeto de Lei de Iniciativa Popular)


Altera o art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a inovação como assunto obrigatório da Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio.
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O Congresso Nacional Decreta:

Art. 1º. O Art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 36 .....................................................................................
§ 2º A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá obrigatoriamente estudos e práticas sobre inovação, educação física, arte, sociologia e filosofia.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.



JUSTIFICAÇÃO

A Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015, representou um enorme avanço ao atualizar o tratamento das atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação no âmbito da Constituição Federal reconhecendo a importância da inovação para o desenvolvimento da nação. 

No entanto, a disseminação da cultura da inovação para a sociedade brasileira está intrinsecamente relacionada a realização de ações educacionais, onde o ensino escolar é elemento central da estrutura educacional brasileira.

Assim sendo, faz-se justa e necessária a atualização da legislação educacional vigente como ponto de partida para que o aprendizado da inovação – incluindo seus princípios, abordagens, metodologias, técnicas, impactos e reflexões críticas – seja, de fato, tratado como uma política pública.

Isto posto, este Projeto de Lei de Iniciativa Popular tem por objetivo assegurar o ensino da Inovação por meio de alteração da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Conforme disposto na Lei. º 9.394/1996, Art.35, Inciso II, uma das finalidades do ensino médio é “a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando (...)”.  Neste contexto, observa-se que o ensino da inovação encontra seu melhor espaço na estrutura educacional nacional no Ensino Médio, uma vez que o trabalho e a cidadania são dois aspectos fundamentais e estão sujeitos às transformações por meio das inovações que surgem continuamente.

Neste ponto, cabe observar que abordagem Schumpeteriana clássica entende que só há inovação, no sentido econômico, quanto existe geração de riqueza por meio de uma transação comercial que envolva uma invenção. Entretanto, o entendimento atual sobre a inovação superou esta perspectiva, pois a inovação não se restringe ao aspecto puramente financeiro.  Ao contrário, cada vez mais a inovação é entendida como essencial para a melhoria da gestão pública, o aprimoramento das políticas públicas e o fortalecimento da democracia.  Dessa forma, a inovação contribui tanto para o aspecto econômico quanto para o aspecto social da nação.

Observa-se que seria incongruente incluir a inovação nos currículos de Ensino Médio na forma tradicional de “disciplina escolar”, pois o fomento à cultura da inovação seria fortemente prejudicado com tal limitação da abordagem de ensino. 

Ao se incluir a inovação na Base Nacional Comum Curricular, deve-se ter como princípio que as unidades escolares terão a flexibilidade de incluir a inovação em seus projetos político-pedagógicos de uma maneira mais orgânica e contextualizada.  Assim sendo, a inovação poderá perpassar tantas ações regulares de ensino, quanto atividades extracurriculares possibilitando uma multiplicidade de abordagens pedagógicas e de acordo com o contexto de cada comunidade escolar.


Dessa forma, a aprovação desta proposta representará um avanço tanto na melhoria da educação nacional quanto da promoção da inovação que são aspectos essenciais para o desenvolvimento do Brasil. 

domingo, 28 de maio de 2017

Objetivo da Iniciativa Inova LDB

Educação e inovação são duas palavras comumente associadas ao "desenvolvimento do Brasil" e não é incomum encontrar alguém exaltando a necessidade de investimentos e políticas públicas nessas áreas.

Mas a despeito do discurso, algo que sempre me incomodou é que educação e inovação não são vistas como assuntos integrados e que se retroalimentam: a educação possibilita o acesso a conhecimentos e técnicas que podem gerar ideias e inovações, que por sua vez, podem gerar impacto positivo nas práticas pedagógicas.

Um exemplo claro desta desconexão é que a palavra inovação não é citada sequer uma vez na extensa Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "apenas" estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB) e que, inclusive, passou por recente alteração.

Se inovação é um assunto ausente das diretrizes e bases da educação, isto é um indício da falta de importância que é dada sobre o assunto. Mas isso precisa continuar desse jeito?

Em 2016, cheguei a participar do Projeto Politeia, que é uma simulação do processo legislativo, idealizado por alunos do Instituto de Ciência Política da Universidade de Brasília (UnB)  e que conta com o apoio da universidade e da Câmara dos Deputados. A minha proposta de projeto de lei foi justamente incluir a inovação no ensino médio. Ela chegou a passar pelas comissões, mas não chegou a ser "votada".

Mas então fiquei pensando: será que sou o único a achar que inovação deveria ser incluída como um assunto (não necessariamente uma disciplina tradicional) na Base Nacional Comum Curricular do Ensino Médio? Eu acredito que não. 

E se educação e inovação são temas realmente de interesse nacional, como tanto é falado, eu acredito que é possível reunir 1% do eleitorado brasileiro para que a inclusão da inovação na LDB seja a primeira lei de iniciativa popular relacionada à educação a ser aprovada no Brasil.

Isto não quer dizer que a inclusão da inovação no ensino médio vá resolver em um passe de mágica os problemas da educação e da inovação no Brasil, mas é um grande primeiro passo e uma pedra fundamental para a criação de políticas públicas, ações e projetos para o surgimento de inovações que tenham impacto para a sociedade brasileira.