PROJETO DE
LEI , DE 20XX.
(Projeto de Lei de
Iniciativa Popular)
Altera
o art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a inovação como assunto
obrigatório da Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio.
.
O Congresso
Nacional Decreta:
Art. 1º. O
Art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art. 36
.....................................................................................
§ 2º A Base Nacional Comum
Curricular referente ao ensino médio incluirá obrigatoriamente estudos e práticas
sobre inovação, educação física, arte, sociologia e filosofia.
Art. 2º Esta
lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A
Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015, representou um enorme
avanço ao atualizar o tratamento das atividades de Ciência, Tecnologia e
Inovação no âmbito da Constituição Federal reconhecendo a importância da
inovação para o desenvolvimento da nação.
No
entanto, a disseminação da cultura da inovação para a sociedade brasileira está
intrinsecamente relacionada a realização de ações educacionais, onde o ensino
escolar é elemento central da estrutura educacional brasileira.
Assim
sendo, faz-se justa e necessária a atualização da legislação educacional
vigente como ponto de partida para que o aprendizado da inovação – incluindo seus
princípios, abordagens, metodologias, técnicas, impactos e reflexões críticas –
seja, de fato, tratado como uma política pública.
Isto
posto, este Projeto de Lei de Iniciativa Popular tem por objetivo assegurar o
ensino da Inovação por meio de alteração da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Conforme
disposto na Lei. º 9.394/1996, Art.35, Inciso II, uma das finalidades do ensino
médio é “a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando
(...)”. Neste contexto, observa-se que o
ensino da inovação encontra seu melhor espaço na estrutura educacional nacional
no Ensino Médio, uma vez que o trabalho e a cidadania são dois aspectos
fundamentais e estão sujeitos às transformações por meio das inovações que
surgem continuamente.
Neste
ponto, cabe observar que abordagem Schumpeteriana clássica entende que só há
inovação, no sentido econômico, quanto existe geração de riqueza por meio de
uma transação comercial que envolva uma invenção. Entretanto, o entendimento
atual sobre a inovação superou esta perspectiva, pois a inovação não se
restringe ao aspecto puramente financeiro.
Ao contrário, cada vez mais a inovação é entendida como essencial para a
melhoria da gestão pública, o aprimoramento das políticas públicas e o
fortalecimento da democracia. Dessa
forma, a inovação contribui tanto para o aspecto econômico quanto para o
aspecto social da nação.
Observa-se
que seria incongruente incluir a inovação nos currículos de Ensino Médio na
forma tradicional de “disciplina escolar”, pois o fomento à cultura da inovação
seria fortemente prejudicado com tal limitação da abordagem de ensino.
Ao se incluir
a inovação na Base Nacional Comum Curricular, deve-se ter como princípio que as
unidades escolares terão a flexibilidade de incluir a inovação em seus projetos
político-pedagógicos de uma maneira mais orgânica e contextualizada. Assim sendo, a inovação poderá perpassar tantas ações regulares de ensino, quanto
atividades extracurriculares possibilitando uma multiplicidade de abordagens
pedagógicas e de acordo com o contexto de cada comunidade escolar.
Dessa
forma, a aprovação desta proposta representará um avanço tanto na melhoria da
educação nacional quanto da promoção da inovação que são aspectos essenciais
para o desenvolvimento do Brasil.
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