segunda-feira, 29 de maio de 2017

Proposta de Projeto de Lei de Iniciativa Popular

PROJETO DE LEI     , DE 20XX.
(Projeto de Lei de Iniciativa Popular)


Altera o art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a inovação como assunto obrigatório da Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio.
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O Congresso Nacional Decreta:

Art. 1º. O Art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 36 .....................................................................................
§ 2º A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá obrigatoriamente estudos e práticas sobre inovação, educação física, arte, sociologia e filosofia.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.



JUSTIFICAÇÃO

A Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015, representou um enorme avanço ao atualizar o tratamento das atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação no âmbito da Constituição Federal reconhecendo a importância da inovação para o desenvolvimento da nação. 

No entanto, a disseminação da cultura da inovação para a sociedade brasileira está intrinsecamente relacionada a realização de ações educacionais, onde o ensino escolar é elemento central da estrutura educacional brasileira.

Assim sendo, faz-se justa e necessária a atualização da legislação educacional vigente como ponto de partida para que o aprendizado da inovação – incluindo seus princípios, abordagens, metodologias, técnicas, impactos e reflexões críticas – seja, de fato, tratado como uma política pública.

Isto posto, este Projeto de Lei de Iniciativa Popular tem por objetivo assegurar o ensino da Inovação por meio de alteração da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Conforme disposto na Lei. º 9.394/1996, Art.35, Inciso II, uma das finalidades do ensino médio é “a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando (...)”.  Neste contexto, observa-se que o ensino da inovação encontra seu melhor espaço na estrutura educacional nacional no Ensino Médio, uma vez que o trabalho e a cidadania são dois aspectos fundamentais e estão sujeitos às transformações por meio das inovações que surgem continuamente.

Neste ponto, cabe observar que abordagem Schumpeteriana clássica entende que só há inovação, no sentido econômico, quanto existe geração de riqueza por meio de uma transação comercial que envolva uma invenção. Entretanto, o entendimento atual sobre a inovação superou esta perspectiva, pois a inovação não se restringe ao aspecto puramente financeiro.  Ao contrário, cada vez mais a inovação é entendida como essencial para a melhoria da gestão pública, o aprimoramento das políticas públicas e o fortalecimento da democracia.  Dessa forma, a inovação contribui tanto para o aspecto econômico quanto para o aspecto social da nação.

Observa-se que seria incongruente incluir a inovação nos currículos de Ensino Médio na forma tradicional de “disciplina escolar”, pois o fomento à cultura da inovação seria fortemente prejudicado com tal limitação da abordagem de ensino. 

Ao se incluir a inovação na Base Nacional Comum Curricular, deve-se ter como princípio que as unidades escolares terão a flexibilidade de incluir a inovação em seus projetos político-pedagógicos de uma maneira mais orgânica e contextualizada.  Assim sendo, a inovação poderá perpassar tantas ações regulares de ensino, quanto atividades extracurriculares possibilitando uma multiplicidade de abordagens pedagógicas e de acordo com o contexto de cada comunidade escolar.


Dessa forma, a aprovação desta proposta representará um avanço tanto na melhoria da educação nacional quanto da promoção da inovação que são aspectos essenciais para o desenvolvimento do Brasil. 

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