A possibilidade de apresentação de leis de iniciativa popular é prevista na Constituição Federal de 1988:
(...)
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 1o O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.
§ 2o O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.
Art. 14. A Câmara dos Deputados, verificando o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 13 e respectivos parágrafos, dará seguimento à iniciativa popular, consoante as normas do Regimento Interno.
Pelos dados do Tribunal Superior Eleitoral relativos às eleições de 2016, existem 144.088.912 de eleitores no Brasil. Logo, 1% significa que, no mínimo, 1.440.890 de eleitores registrados precisam apoiar um projeto de lei de iniciativa popular, ressalvando que as assinaturas devem ser provenientes de, pelo menos, cinco Estados diferentes.
Ainda que a proposta reúna as assinaturas necessárias, o projeto ainda precisa ser aprovado pelo Poder Legislativo, passando pelas comissões apropriadas e votação em plenário.
Existe também um aspecto prático que deve ser levado em consideração: todos os projetos de lei de iniciativa popular aprovados até hoje tiveram que ser "adotados" por parlamentares, pois a Câmara alega não ter estrutura para fazer a conferência das assinaturas.
Até hoje apenas as seguintes leis que surgiram de iniciativa popular foram sancionadas:
Lei nº 8.930, de 6 de setembro de 1994 - Dá nova redação ao art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que
dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5o, inciso XLIII, da
Constituição Federal, e determina outras providências.
Lei nº 9.840, de 28 de setembrode 1999 - Altera
dispositivos da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997,
e da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código
Eleitoral.
Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005 - Dispõe
sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, cria o Fundo
Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e institui o Conselho Gestor
do FNHIS.
Referência: Em quase 30 anos, Congresso aprovou 4 projetos de iniciativa popular, por Fernanda Calgaro.
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